HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CRIME PRATICADO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENOR FRAÇÃO. PREVENÇÃO E REPRESSÃO. QUANTUM ACERTADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CRIME PRATICADO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENOR FRAÇÃO. PREVENÇÃO E REPRESSÃO. QUANTUM ACERTADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação, disciplinando a doutrina e a jurisprudência que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP e especialmente o disposto no art. 42 da Lei Antitóxicos.
2. Juízo de proporcionalidade que admite a aplicação do redutor no percentual mínimo de 1/6, de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei n.º 11.343/06 e 59 do CP, dada a natureza e quantidade de estupefaciente encontrado em poder do agente e as circunstâncias que envolveram a prática do delito, cometido dentro de estabelecimento prisional.
3. Não há bis in idem na consideração do cometimento do crime de tráfico de drogas em estabelecimento prisional para fazer incidir a causa especial de aumento de pena prevista no art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76 e para negar a redução a maior na terceira etapa da dosimetria, mas apenas a utilização de um mesmo parâmetro de referência para finalidades distintas, objetivando a aplicação de reprimenda proporcionalmente suficiente à prevenção e reprovação do delito, nas circunstâncias em que cometido.
4. Ordem denegada.