HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PENA DE CINCO ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PENA DE CINCO ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena, deve-se ter em consideração o disposto no § 3º do artigo 33 do Código Penal, segundo o qual a fixação do sistema carcerário obedecerá aos critérios listados no art. 59 do mesmo diploma.
2. A quantidade de pena aplicada e o fato de ser tecnicamente primário não autorizam, por si sós, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as circunstâncias do caso e a fundamentação indicam a necessidade de uma maior repreensão.
3. In casu, destacou-se a intensa reprovabilidade da conduta e as graves consequências do crime, visto que a vítima alvejada em sua face por arma de fogo sofreu gravíssimas lesões que resultaram em sua incapacidade permanente para o trabalho e deformidade física irreversível.
4. Ordem denegada.