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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo circunstanciado · Reincidência específica · Majoração da pena em 1/3 (um terço) · Existência de uma única condenação anterior

Julgado em 29/04/2010 · HC 105.911 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO). EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR. DESPROPORCIONALIDADE.

Resultado do julgamento

Ordem concedida a fim de reduzir a majoração da pena, em razão da reincidência, para o patamar de 1/6 (um sexto) e fixar a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no valor estabelecido pela sentença e mantido pelo acórdão impetrado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO). EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR. DESPROPORCIONALIDADE. 1. O Código Penal não estabelece percentuais mínimo e máximo de aumento de pena em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. 2. Hipótese, …

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO). EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR. DESPROPORCIONALIDADE.

1. O Código Penal não estabelece percentuais mínimo e máximo de aumento de pena em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.

2. Hipótese, contudo, em que, ostentando o ora Paciente apenas uma única condenação anterior, mostra-se desproporcional a majoração da pena em 1/3 (um terço), tão-somente em razão da reincidência específica.

3. Ordem concedida a fim de reduzir a majoração da pena, em razão da reincidência, para o patamar de 1/6 (um sexto) e fixar a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no valor estabelecido pela sentença e mantido pelo acórdão impetrado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800985891, publicação em 24/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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