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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Conteúdo do acórdão divergente do conteúdo do voto · Contradição · Equívoco manifesto · Embargos parcialmente acolhidos

Julgado em 29/04/2010 · EDcl no REsp 724.200 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTEÚDO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DO CONTEÚDO DO VOTO. CONTRADIÇÃO. EQUÍVOCO MANIFESTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para substituir o acórdão de fls. 244/245 pelo acórdão de fl. 239, permanecendo intacto o conteúdo do voto proferido, nos exatos termos em que foi debatido na Quinta Turma dessa Corte, no julgamento de 04 de fevereiro de 2010.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTEÚDO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DO CONTEÚDO DO VOTO. CONTRADIÇÃO. EQUÍVOCO MANIFESTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Mostra-se evidente o equívoco no envio do documento Ementa/Acórdão de fls. 244/245 para publicação, na medida em que seu conteúdo não corresponde aos fundamentos do voto proferido no julgamento do presente recurso especial. 2. Embargos parcialmente …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTEÚDO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DO CONTEÚDO DO VOTO. CONTRADIÇÃO. EQUÍVOCO MANIFESTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Mostra-se evidente o equívoco no envio do documento Ementa/Acórdão de fls. 244/245 para publicação, na medida em que seu conteúdo não corresponde aos fundamentos do voto proferido no julgamento do presente recurso especial.

2. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para substituir o acórdão de fls. 244/245 pelo acórdão de fl. 239, permanecendo intacto o conteúdo do voto proferido, nos exatos termos em que foi debatido na Quinta Turma dessa Corte, no julgamento de 04 de fevereiro de 2010.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200500193525, publicação em 24/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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