DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, AVÔ DA MENOR CONDUTORA. CULPA. FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.- Tendo o acórdão recorrido firmado a responsabilidade civil do recorrente com base na teoria subjetiva clássica, fundada em culpa, não prosperam os argumentos relativos à irresponsabilidade civil do avô diante da higidez do poder familiar dos pais. Incidência da Súmula 284/STF.
2.- A conduta culposa afirmada pelas instâncias de origem não pode ser afastada sem nova incursão no caderno fático probatório, o que veda a Súmula 7/STJ.
3.- Não merece ser conhecido o recurso especial quanto ao ponto em que deixa de atacar todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. Súmula 283/STF.
4.- Na linha dos precedentes desta Corte, os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em sede de recurso especial, quando realmente exorbitantes ou quando, ao contrário, sejam tão irrisórios que configurem um atentado à dignidade da vítima.
5.- No caso dos autos apenas a reapreciação do caderno fático-probatório poderia revelar se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios reflete de maneira proporcional ou não os critérios legais do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
6.- Agravo Regimental a que se nega provimento.