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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Violação legal · Necessidade de prequestionamento · Divergência jurisprudencial · Comprovação

Julgado em 04/05/2010 · AgRg no REsp 682.872 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno ao qual se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula 211/STJ). 2. A divergência jurisprudencial deverá ser demonstrada, nos termos do artigo 255, …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula 211/STJ).

2. A divergência jurisprudencial deverá ser demonstrada, nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, mediante comprovação da publicação dos paradigmas em repositório oficial, autorizado ou credenciado, bem como com confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de trechos dos julgados.

3. Fundamentado o acórdão recorrido nas circunstâncias concretas da causa, impede o seu reexame, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200401160709, publicação em 24/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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