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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Medida cautelar · Atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário · Segurança denegada na origem ante a decadência da impetração · Impossibilidade de apreciação do mérito da pretensão, sob pena de supressão de instância

Julgado em 04/05/2010 · AgRg na MC 16.087 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM ANTE A DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA PRETENSÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM ANTE A DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA PRETENSÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A concessão da liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em face de acórdão que denegou a segurança ante a decadência da impetração, …

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM ANTE A DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA PRETENSÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A concessão da liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em face de acórdão que denegou a segurança ante a decadência da impetração, configuraria em supressão de instância, porquanto o mérito da pretensão, que é idêntico ao pedido de liminar, não foi sequer debatido na Corte de origem.

2. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901884241, publicação em 24/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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