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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico interestadual de drogas · Dosimetria da pena · Pena-base acima do mínimo legal (7 anos de reclusão) · Pena concretizada, após a redução do art

Julgado em 27/04/2010 · HC 134.319 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar a pena base em 6 anos de reclusão, aumentando-a em 1/4 em razão da circunstância de aumento de pena constante no art. 40, V da Lei 11.343/06, e diminuindo-a em 1/4 pela aplicação do art. 33, parág. 4o. da Lei 11.343/06, tornando-a definitiva em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 610 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (7 ANOS DE RECLUSÃO). PENA CONCRETIZADA, APÓS A REDUÇÃO DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06: 6 ANOS, 6 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ANTECEDENTES CRIMINAIS E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - 4,718 KG DE COCAÍNA). IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A NOTÍCIA DE …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (7 ANOS DE RECLUSÃO). PENA CONCRETIZADA, APÓS A REDUÇÃO DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06: 6 ANOS, 6 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ANTECEDENTES CRIMINAIS E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - 4,718 KG DE COCAÍNA). IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO NA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO COMO MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REFORMULAÇÃO DA PENA BASE QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA, CORRETAMENTE FIXADA 1/4. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO ENTANTO, APENAS PARA FIXAR A PENA-BASE DO PACIENTE EM 6 ANOS DE RECLUSÃO, AUMENTADA EM 1/4 PELA INTERESTADUALIDADE E REDUZIDA DE 1/4 PELA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06, TORNANDO-A DEFINITIVA EM 5 ANOS, 7 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.

1. No presente caso deve ser afastado o aumento da pena-base realizado com fundamento nos antecedentes criminais, uma vez que a jurisprudência desta Corte afasta a possibilidade de consideração de Inquéritos e Ações penais em andamento para a caracterização de antecedentes negativos; assim, é incabível o aumento da reprimenda diante da existência de simples notícia de que o ora paciente seria envolvido com o tráfico de drogas.

2. Dest'arte, in casu, revela-se desproporcional a majoração da pena-base do paciente em 2 anos acima do mínimo legal, ainda que a quantidade da droga (4,718 kg de cocaína) impeça a sua fixação no mínimo legal.

3. Incabível, ainda, o incremento da fração redutora prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, corretamente fixada em 1/4, ante a espécie e a quantidade da droga apreendida, mostrando-se adequada à finalidade repressiva e educativa da pena.

4. Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar a pena base em 6 anos de reclusão, aumentando-a em 1/4 em razão da circunstância de aumento de pena constante no art. 40, V da Lei 11.343/06, e diminuindo-a em 1/4 pela aplicação do art. 33, parág. 4o. da Lei

11.343/06, tornando-a definitiva em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 610 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900736465, publicação em 24/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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