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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Narcotraficância · Prisão em flagrante delito em 01.10.09 · Homologação do flagrante sem a prévia oitiva do mp · Matéria não examinada no tribunal a quo

Julgado em 15/04/2010 · HC 159.513 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 01.10.09. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE SEM A PRÉVIA OITIVA DO MP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (1 BUCHA DE MACONHA, 47 PEDRAS DE CRACK E 71 BUCHAS DE COCAÍNA). PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR TRÁFICO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Resultado do julgamento

Habeas Corpus denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 01.10.09. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE SEM A PRÉVIA OITIVA DO MP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (1 BUCHA DE MACONHA, 47 PEDRAS DE CRACK E 71 BUCHAS DE …

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 01.10.09. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE SEM A PRÉVIA OITIVA DO MP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (1 BUCHA DE MACONHA, 47 PEDRAS DE CRACK E 71 BUCHAS DE COCAÍNA). PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR TRÁFICO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Quanto à alegada irregularidade da homologação do flagrante, ante a ausência de manifestação do Ministério Pública, por força do art. 105 da Constituição da República, não cabe a esta Corte se manifestar acerca de matéria que não foi tratada na decisão impugnada, o que impede o conhecimento do mérito do presente writ, sob este aspecto. Precedentes.

2. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07.

3. Ademais, no caso concreto, presentes fortes indícios de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (1 bucha de maconha, 47 pedras de crack e 71 buchas de cocaína), a indicar a periculosidade da paciente.

4. Esta Corte já assentou ser possível a existência de Ações Penais em curso servir de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar do réu, diante da real possibilidade de reiteração criminosa. Precedentes do STJ.

5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

6. Habeas Corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000063189, publicação em 24/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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