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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recorrente preso em flagrante em 15.09.2009 e denunciado por roubo duplamente circunstanciado e corrupção de menores · Alegação de inocência · Segregação cautelar devidamente fundamentada · Periculosidade

Julgado em 27/04/2010 · RHC 27.557 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 15.09.2009 E DENUNCIADO POR ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI (3 AGENTES, TODOS ARMADOS, E EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA CONTRA A VÍTIMA). SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NOVOS FUNDAMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CRIVO DO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Ordinário não conhecido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 15.09.2009 E DENUNCIADO POR ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI (3 AGENTES, TODOS ARMADOS, E EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA CONTRA A VÍTIMA). SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE EM

15.09.2009 E DENUNCIADO POR ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI (3 AGENTES, TODOS ARMADOS, E EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA CONTRA A VÍTIMA). SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NOVOS FUNDAMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CRIVO DO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável, na via angusta do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, a discussão a respeito da inocência do réu, pois que exigiria aprofundado exame de matéria fático-probatória, em descompasso com o rito célere previsto para o writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.

2. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, pois demonstrada a periculosidade do acusado, em vista da quantidade de agentes envolvidos (3), todos armados, bem como do emprego gratuito de violência física e psicológica contra a vítima.

3. De qualquer forma, constata-se a perda de objeto do presente recurso, porquanto dirigido contra a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, sendo certo que já foi proferida a sentença condenatória, que acrescentou novos fundamentos para a custódia cautelar, ainda não submetidos ao crivo do Tribunal Estadual.

4. Recurso Ordinário não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000089739, publicação em 24/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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