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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Imputação de homicídio triplamente qualificado · Comunicação de circunstâncias qualificadoras · Ausência de acolhimento das teses defensivas · Inexistência de contradição

Julgado em 15/04/2010 · EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.027.718 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. COMUNICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. COMUNICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO NÃO …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. COMUNICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

1. O recurso de Embargos de Declaração tem por escopo esclarecer, complementar ou perfectibilizar os atos judiciais, quando tais erros possam comprometer sua utilidade. Assim, a teor do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver, na decisão judicial, ambigüidade, obscuridade, contradição ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.

2. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.

3. A obtenção de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado.

4. A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração diz respeito a verificação de discrepância existente no próprio decisum e jamais com outro julgado ou com o entendimento da parte.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800550201, publicação em 24/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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