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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos de declaração

Julgado em 06/05/2010 · EDcl no AgRg no Ag 829.781 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) Agravo Regimental interposto contra improvimento monocrático de Agravo de Instrumento interposto contra despacho de indeferimento de processamento de Recurso Especial . 2) Falta de folhas da resposta ao Recurso Especial, atribuída pela Agravante à autuação na Secretaria da D. 3ª Vice-Presidência do E. TJRJ. Laudo de perito criminal trazido pela parte, comprovando a falha na organização do …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) Agravo Regimental interposto contra improvimento monocrático de Agravo de Instrumento interposto contra despacho de indeferimento de processamento de Recurso Especial . 2) Falta de folhas da resposta ao Recurso Especial, atribuída pela Agravante à autuação na Secretaria da D. 3ª Vice-Presidência do E. TJRJ. Laudo de perito criminal trazido pela parte, comprovando a falha na organização do volume de cópias, durante longo processamento de dois meses, com desarranjo de peças, colocadas fora de ordem, tudo indicando que a desordem tenha ocorrido sem responsabilidade da recorrente, em momento ulterior à interposição do Agravo. 3) Argumentos dos Embargos de Declaração acolhidos, pois anteriormente não analisados em pormenores tais argumentos; 4) Embargos de Declaração acolhidos e Agravo Regimental provido. 5) Caso complexo, envolvendo questões relevantes, em que necessário o exame do próprio Recurso Especial; 6) Subida do Recurso Especial determinada.

1.- Ante a omissão de análise integral de argumentos trazidos pela Embargante, os quais indicam que a falta de cópias de peças ocorreu durante o processamento da autuação do agravo perante a Secretaria da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de origem, com o desaparecimento de folhas posteriormente à formação do Agravo de Instrumento pela parte, deve-se relevar a falta de algumas folhas das contra-razões, com o acolhimento dos Embargos de Declaração.

2.- Constatando-se a complexidade do caso, impõe-se a subida dos autos do Recurso Especial, nos quais todas as questões, inclusive a admissibilidade, serão examinadas com mais profundidade.

3.- Embargos de Declaração acolhidos e Agravo de Instrumento provido, determinando-se a subida do Recurso Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200602016834, publicação em 26/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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