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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Latrocínio · Desclassificação para homicídio feita pelo juízo singular · Inexistência de provas robustas do animus furandi · Recurso em sentido estrito que manteve os exatos termos da denúncia

Julgado em 18/03/2010 · HC 135.034 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO FEITA PELO JUÍZO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO ANIMUS FURANDI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE MANTEVE OS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO FEITA PELO JUÍZO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO ANIMUS FURANDI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE MANTEVE OS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Constata-se que o exame da insurgência exposta na impetração, no que tange à desclassificação …

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO FEITA PELO JUÍZO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO ANIMUS FURANDI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE MANTEVE OS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Constata-se que o exame da insurgência exposta na impetração, no que tange à desclassificação do delito, demanda aprofundado revolvimento probatório - vedado na via estreita do mandamus -, já que para se verificar a intenção ou não do paciente em furtar bens de propriedade da vítima faz-se necessária uma análise minuciosa da sua conduta, devendo ser observada procedendo o cotejo das provas colacionadas aos autos.

2. Na hipótese vertente, em consulta processual realizada no sítio da Corte Estadual (http://www.tjms.jus.br), verifica-se que o Juízo Singular, ainda que adotando posicionamento diverso do apresentado pelo Órgão Colegiado, julgou improcedente a denúncia, absolvendo o paciente do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, por entender que não existiam provas suficientes à condenação, ressaltando a possibilidade de sua livre apreciação das provas apresentadas no processo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, de tal sorte que não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900799920, publicação em 31/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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