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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubos qualificados · Prisão cautelar · Matéria não examinada pela corte estadual · Tema superado

Julgado em 11/05/2010 · HC 76.368 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS. PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA SUPERADO. PEDIDO DE ACAREAÇÃO INDEFERIDO PELO JUIZ. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS. PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA SUPERADO. PEDIDO DE ACAREAÇÃO INDEFERIDO PELO JUIZ. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A questão que não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem não pode ser avaliada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ademais, diante …

HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS. PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA SUPERADO. PEDIDO DE ACAREAÇÃO INDEFERIDO PELO JUIZ. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. ORDEM DENEGADA.

1. A questão que não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem não pode ser avaliada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ademais, diante da condenação definitiva, fica superada a pretensão de que o paciente seja colocado em liberdade.

2. Esta Corte já decidiu, por inúmeras vezes, que o deferimento de diligências é ato discricionário do magistrado, que pode negar os pedidos que considerar protelatórios ou desnecessários, desde que em decisão devidamente fundamentada.

3. Hipótese em que a Defesa pleiteou a acareação de testemunhas que teriam prestado depoimentos divergentes no tocante ao reconhecimento do paciente e à posição em que ele se encontrava por ocasião do delito, se na janela do carona com arma em punho ou em outra posição. Todavia, tanto a magistrada singular quanto a Corte estadual entenderam absolutamente desnecessária tal diligência, haja vista os demais elementos de convicção carreados aos autos, os quais concluíram ser suficientes para embasar a condenação do paciente.

4. Mostrando-se fundamentada a decisão que indeferiu a diligência, não há ilegalidade a ser reconhecida, destacando-se que, na via estreita do habeas corpus, não se revela possível avaliar em profundidade as provas produzidas, de maneira a desconstituir a condenação imposta ao paciente.

5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700226546, publicação em 31/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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