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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação monitória · Nulidade da sentença · Imprecisão técnica · Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual

Julgado em 11/05/2010 · REsp 882.330 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPRECISÃO TÉCNICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. VALIDADE DO ATO. DUPLICATAS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.- Ante os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, deve ser considerada válida a sentença que, apesar de imprecisão …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPRECISÃO TÉCNICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. VALIDADE DO ATO. DUPLICATAS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1.- Ante os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, deve ser considerada válida a sentença que, apesar de imprecisão técnica, deixa claro a intenção em emprestar força executiva ao mandado de pagamento inicialmente expedido.

2.- A jurisprudência desta Corte entende que "a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (REsp 778.852/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 4.9.2006).

3.- O Acórdão recorrido consignou que o conjunto documental apresentado leva à convicção sobre o direito do credor e a adoção de entendimento diverso por este Tribunal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso Especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200601938041, publicação em 26/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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