Direito penal. Agravo regimental. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Recurso desprovido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do art. 311, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial reiterou que o recurso não dependia de reexame probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação do agravante pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 6. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas suficientes para a condenação, baseando-se em laudo pericial e depoimentos de testemunhas. 8. A alteração da conclusão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor pode ser fundamentada em laudo pericial e depoimentos de testemunhas. 2. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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Direito penal. Agravo regimental. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do art. 311, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação.
4. O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial reiterou que o recurso não dependia de reexame probatório.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação do agravante pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
6. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
7. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas suficientes para a condenação, baseando-se em laudo pericial e depoimentos de testemunhas.
8. A alteração da conclusão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor pode ser fundamentada em laudo pericial e depoimentos de testemunhas. 2. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.