Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especiaL . Ausência de vício. inconformismo. Embargos rejeitados.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não deu provimento ao agravo regimental mantendo a incidência das súmulas 283 e 284, ambas do STF.
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à necessidade de suspensão do processo devido ao incidente de insanidade mental.
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. No caso dos autos, não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão impugnada concluiu pela integridade dos argumentos do acórdão vergastado, os quais não foram revertidos. 5. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, devendo ser rejeitados quando não se vislumbra omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 149, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no REsp 1683325/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1648779/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020.
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Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especiaL . Ausência de vício. inconformismo. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não deu provimento ao agravo regimental mantendo a incidência das súmulas 283 e 284, ambas do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à necessidade de suspensão do processo devido ao incidente de insanidade mental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
4. No caso dos autos, não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão impugnada concluiu pela integridade dos argumentos do acórdão vergastado, os quais não foram revertidos.
5. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, devendo ser rejeitados quando não se vislumbra omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 149, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no REsp 1683325/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1648779/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020.