Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a dissociação entre a matéria recursal que alega a parcialidade da magistrada e o
tido por violado, cujo conteúdo jurídico não diz respeito àquela, configura severa deficiência na fundamentação recursal e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Esclareceu de forma cristalina que a Corte de origem concluiu não ter sido comprovada qualquer adulteração nas informações ou quebra da cadeia de custódia e que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Por fim, esclareceu nitidamente não poder ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto à pretensão da aplicação da consunção, pois o recurso, neste ponto, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: " 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 07/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
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Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a dissociação entre a matéria recursal que alega a parcialidade da magistrada e o dispositivo tido por violado, cujo conteúdo jurídico não diz respeito àquela, configura severa deficiência na fundamentação recursal e atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
5. Esclareceu de forma cristalina que a Corte de origem concluiu não ter sido comprovada qualquer adulteração nas informações ou quebra da cadeia de custódia e que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Por fim, esclareceu nitidamente não poder ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto à pretensão da aplicação da consunção, pois o recurso, neste ponto, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: " 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 07/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.