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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Ato infracional análogo ao homicídio · Prestação de serviços à comunidade · Medida socioeducativa fundamentada pelo juiz de primeiro grau nas condições pessoais do paciente · Recurso do ministério público provido impondo a interna

Julgado em 18/05/2010 · HC 162.237 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FUNDAMENTADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO IMPONDO A INTERNAÇÃO EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para, reformando o acórdão, restabelecer a sentença que impôs ao paciente a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FUNDAMENTADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO IMPONDO A INTERNAÇÃO EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO. 1. É cediço que, em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. …

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FUNDAMENTADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO IMPONDO A INTERNAÇÃO EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO.

1. É cediço que, em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda, quando haja o descumprimento reiterável e justificável de medida anteriormente imposta.

2. No caso, o Juiz da causa, examinando minuciosamente todos os aspectos que envolvem a aplicação da medida socioeducativa, concluiu, acertadamente, pela não aplicação da internação, uma vez que a prestação de serviço à comunidade se mostra mais adequada.

3. Ordem concedida para, reformando o acórdão, restabelecer a sentença que impôs ao paciente a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000253135, publicação em 07/06/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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