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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto · Dosimetria da pena · 59 do código penal · Circunstâncias judiciais desfavoráveis

Julgado em 18/05/2010 · HC 82.586 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, justificando: que o paciente se valeu de informações do filho da vítima, usuário de entorpecentes; …

HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, justificando: que o paciente se valeu de informações do filho da vítima, usuário de entorpecentes; que possui antecedentes criminais; que é pessoa reconhecidamente envolvida com o tráfico de drogas; que teria tentado intimar testemunhas para favorecer traficantes; que subtraiu o bem para trocar por crack; que agiu durante a noite, dificultando a ação policial e a presença de testemunhas.

2. Tal motivação se mostra concreta e não se confunde com os elementos próprios do tipo penal, servindo para demonstrar a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivo e circunstâncias) e justificar a fixação da reprimenda em 3 (três) anos de reclusão.

3. Inexistindo ilegalidade manifesta, não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, promover ao redimensionamento da pena, providência própria de revisão criminal, para o que não serve o writ.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701049953, publicação em 07/06/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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