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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Direito processual civil · Agravo regimental · Recurso especial

Publicado em 28/05/2025 · AgRg no AREsp 2.686.582 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula 284/STF. Súmula 182/STJ. Agravo não provido.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 284/STF, devido à deficiência de fundamentação, por não identificar de forma precisa o dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial. 3. O agravante busca a reforma da decisão monocrática, alegando que seus recursos não esbarram em óbices sumulares e que o recurso especial cumpriu os requisitos necessários à sua admissão.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e, consequentemente, permitir o conhecimento do recurso especial. 5. Outra questão é verificar se o agravo regimental conseguiu demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

Razões de decidir

6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não conseguiu infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos da negativa de admissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 8. A jurisprudência desta Corte exige que o recurso especial indique claramente os dispositivos supostamente violados e demonstre de que forma o acórdão recorrido afrontou cada um dos artigos atacados, o que não foi verificado no caso em análise.

Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, quanto à indicação dos dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula 284/STF".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.311.342/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.09.2023; STJ, REsp 1.114.407/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.12.2009.

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Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula 284/STF. Súmula 182/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo …

Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula 284/STF. Súmula 182/STJ. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 284/STF, devido à deficiência de fundamentação, por não identificar de forma precisa o dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial.

3. O agravante busca a reforma da decisão monocrática, alegando que seus recursos não esbarram em óbices sumulares e que o recurso especial cumpriu os requisitos necessários à sua admissão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e, consequentemente, permitir o conhecimento do recurso especial.

5. Outra questão é verificar se o agravo regimental conseguiu demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não conseguiu infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos da negativa de admissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

8. A jurisprudência desta Corte exige que o recurso especial indique claramente os dispositivos supostamente violados e demonstre de que forma o acórdão recorrido afrontou cada um dos artigos atacados, o que não foi verificado no caso em análise.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, quanto à indicação dos dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula 284/STF".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.311.342/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.09.2023; STJ, REsp 1.114.407/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.12.2009.

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202402486840, publicação em 28/05/2025). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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