HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO E ROUBO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO PELO JUIZ DA VEC. WRIT NÃO CONHECIDO NO TRIBUNAL A QUO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (NÃO ESPECIFICADA). IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O JUIZ DA VEC APRECIE IMEDIATAMENTE O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DO PACIENTE, DESCONSIDERANDO A INTERRUPÇÃO PELA FALTA GRAVE.
Ordem concedida, de ofício, para afastar a interrupção do lapso temporal para o livramento condicional e determinar que o Juízo da Execução Criminal prossiga na análise dos demais requisitos para sua concessão, com a máxima urgência.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO E ROUBO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO PELO JUIZ DA VEC. WRIT NÃO CONHECIDO NO TRIBUNAL A QUO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (NÃO ESPECIFICADA). IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O JUIZ DA VEC APRECIE IMEDIATAMENTE O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DO PACIENTE, DESCONSIDERANDO A INTERRUPÇÃO PELA FALTA GRAVE.
1. O art. 83, I do CPB exige, para fins de obtenção do benefício do livramento condicional, o cumprimento de mais de um terço da pena total imposta ao sentenciado. Assim, ofende o princípio da legalidade a decisão que determina a interrupção do prazo para a aquisição da referida benesse, uma vez que acaba por criar requisito objetivo não previsto em lei.
2. Apesar de o Tribunal a quo não ter conhecido do HC impetrado na origem, percebe-se que o paciente está sofrendo nítido constrangimento ilegal, porquanto teve indeferido o pedido de livramento condicional ao fundamento de ausência de requisito objetivo, considerando a interrupção do prazo por força do cometimento de falta grave, o que permite a concessão da ordem, de ofício.
3. Ordem concedida, de ofício, para afastar a interrupção do lapso temporal para o livramento condicional e determinar que o Juízo da Execução Criminal prossiga na análise dos demais requisitos para sua concessão, com a máxima urgência.