RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE PESSOAS. JÚRI. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO ESPECÍFICA. QUESITAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE.
Recurso ao qual se dá provimento. Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de lesões corporais.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE PESSOAS. JÚRI. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO ESPECÍFICA. QUESITAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE.
1. Ao se considerar a pena aplicada em primeiro grau (quatro meses de detenção), afastado o concurso de crimes, e a data da sentença condenatória em 07/08/2001 (fl.. 754) ? última causa interruptiva da prescrição ?, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao crime de lesões corporais, porquanto transcorrido o lapso temporal exigido, de acordo com o art. 109, inciso VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte e do Excelso Pretório, nas hipóteses de homicídio cometido em concurso de pessoas, a teor do art. 29 do Código Penal, a formulação de quesito genérico pelo Juízo é permitida quando a participação do réu no crime não está precisamente delineada na denúncia e na pronúncia.
3. Recurso ao qual se dá provimento. Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de lesões corporais.