DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, e a Súmula n. 182 do STJ. 4. A mera alegação genérica de que a matéria discutida é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando não há clara e precisa demonstração de violação de
legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.119.360/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/ 05/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, e a Súmula n. 182 do STJ.
4. A mera alegação genérica de que a matéria discutida é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando não há clara e precisa demonstração de violação de dispositivo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.119.360/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/ 05/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021.