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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Denúncia · Corrupção passiva e falsidade ideológica · Pedido de trancamento · Falta de justa causa

Julgado em 01/09/2011 · RHC 28.609 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso a que se nega provimento.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. 1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus ou do recurso ordinário, é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA.

1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus ou do recurso ordinário, é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitivas, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstância não caracterizada na hipótese.

2. A peça vestibular preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.

3. No caso, a ação penal deflagrada contra o recorrente atribui-lhe dois fatos delituosos. Primeiro: teria recebido valores em dinheiro para evitar a investigação de corréus que exploravam o jogo ilícito por meio de máquinas caça-níqueis. Segundo: teria fraudado documentos particulares de cessão de direitos como forma de legitimar a posse de imóveis em áreas públicas na cidade de Palmas/TO.

4. Não há nos autos prova inconteste apta a afastar, primo ictu oculi, as referidas acusações. Em verdade, o trancamento da ação penal nesta sede revela-se prematuro e estaria a suprimir indevidamente a apreciação das provas em primeiro grau de jurisdição.

5. Recurso a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001193638, publicação em 12/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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