Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. homicídio triplamente qualificado. Agravo desprovido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão condenatório do Tribunal de origem. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e proveu o apelo acusatório, redimensionando a pena para 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo possível conhecer de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 5. Não há julgamento de mérito passível de revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em relação à condenação sofrida pelo paciente, o que impede o conhecimento do habeas corpus. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, HC 288.978/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 571.579/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/9/2020.
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Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. homicídio triplamente qualificado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão condenatório do Tribunal de origem.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e proveu o apelo acusatório, redimensionando a pena para 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem.
III. Razões de decidir
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo possível conhecer de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
5. Não há julgamento de mérito passível de revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em relação à condenação sofrida pelo paciente, o que impede o conhecimento do habeas corpus.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, HC 288.978/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 571.579/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/9/2020.