A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, concedeu em parte habeas corpus a dois condenados por roubo circunstanciado para reduzir a pena a 7 anos e 1 mês de reclusão e 21 dias-multa, mantido o regime inicial fechado: na fixação da pena-base (art. 59 do Código Penal), a culpabilidade e as consequências do crime foram valoradas com considerações genéricas ligadas ao próprio tipo, mas as circunstâncias do crime estavam bem fundamentadas na premeditação. (STJ · 09/08/2011.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O habeas corpus impugnou acórdão que fixou a pena-base acima do mínimo legal para os dois pacientes, condenados por roubo circunstanciado, considerando negativas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.
O relator, ministro Og Fernandes, partiu da premissa de que a pena-base acima do mínimo legal se justifica quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são total ou parcialmente desfavoráveis. Quanto à culpabilidade e às consequências do crime, observou que não foram devidamente explicitadas, pois o acórdão se limitou a considerações genéricas ligadas ao próprio tipo penal, com expressões vagas sobre a reprovabilidade da conduta e a gravidade das consequências.
Já as circunstâncias do crime foram consideradas bem fundamentadas, porque o acórdão impugnado destacou a premeditação e a interceptação das vítimas em pleno trânsito na BR 050. A motivação foi tida, assim, como parcialmente válida, e a ordem foi concedida em parte, em benefício de ambos os pacientes, para reduzir a pena a 7 anos e 1 mês de reclusão e 21 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Para a advocacia criminal, o julgado mostra que a revisão da pena-base em habeas corpus pode ser parcial: afastam-se as circunstâncias judiciais valoradas de forma genérica, mas preserva-se o aumento apoiado em dado concreto, como a premeditação.
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MOTIVAÇÃO PARCIALMENTE VÁLIDA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada quando as circunstâncias judiciais são total ou parcialmente desfavoráveis. 2. No caso, para ambos os pacientes, considerou o Relator na origem, como …
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MOTIVAÇÃO PARCIALMENTE VÁLIDA.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada quando as circunstâncias judiciais são total ou parcialmente desfavoráveis.
2. No caso, para ambos os pacientes, considerou o Relator na origem, como negativas, a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Em relação à primeira e a última circunstância judicial (culpabilidade e consequência do crime) observo que não foram devidamente explicitadas, já que cingiu-se o acórdão a tecer considerações genéricas ligadas ao próprio tipo penal, utilizando-se de expressões como "reprovável sua conduta" e "consequências graves".
3.Entretanto, a circunstância do crime restou bem fundamentada pelo acórdão impugnado, tendo sido destacado que "a premeditação do crime e a interceptação das vítimas em pleno trânsito na BR 050, (...) torna esta circunstância judicial desfavorável ao acusado."
4. Ordem concedida em parte, em benefício de ambos os pacientes, para reduzir a pena para 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, mantido o regime inicial fechado, além de 21 (vinte e um) dias-multa.