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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de compensação por danos morais · Embargos infringentes · Divergência quanto ao valor compensatório · Correspondência entre a sentença e o voto vencido

Julgado em 01/06/2010 · REsp 1.102.480 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ

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Ementa

Processo Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Embargos infringentes. Divergência quanto ao valor compensatório. Correspondência entre a sentença e o voto vencido. Necessidade. - Neste processo, a sentença ? que julgou procedente o pedido de compensação por danos morais e fixou o respectivo valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ? foi, por maioria, reformada pelo acórdão recorrido, para …

Processo Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Embargos infringentes. Divergência quanto ao valor compensatório. Correspondência entre a sentença e o voto vencido. Necessidade. - Neste processo, a sentença ? que julgou procedente o pedido de compensação por danos morais e fixou o respectivo valor em R$

15.000,00 (quinze mil reais) ? foi, por maioria, reformada pelo acórdão recorrido, para reduzir o valor compensatório a R$ 3.000,00 (três mil reais). O voto vencido dava provimento à apelação do recorrente, para julgar improcedente o pedido compensatório. - São cabíveis embargos infringentes quando há reforma, por maioria, da sentença de mérito e a divergência entre os votos refere-se ao valor da compensação por danos morais. Precedentes. - O art. 530 do CPC ? mesmo após as alterações da Lei 10.350/01, que restringiu as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes ? não previu a necessidade de o voto vencido adotar a mesma conclusão da sentença, de modo que descabe interpretação ampliativa. Assim, é prescindível a correspondência entre a sentença e o voto vencido, para a interposição dos embargos infringentes. Recurso especial conhecido e provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802602044, publicação em 22/06/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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