''HABEAS CORPUS''. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. TENTATIVA. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
Ordem concedida em parte, para reduzir as penas do paciente a quatro anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, fixado o regime prisional semiaberto.
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''HABEAS CORPUS''. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. TENTATIVA. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A circunstância de ser o agente usuário de entorpecentes não pode ser considerada como má conduta social, para fins de fixação de pena-base.
2. É possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
3. O fato de o agente negar o uso da violência não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, se ele admitiu os fatos narrados na inicial.
4. O paciente, após subtrair o telefone celular, fez uso da violência para assegurar a posse do bem, de modo a tornar inviável o reconhecimento do crime tentado.
5. Ao agente reincidente, condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, é possível a fixação do regime prisional semiaberto, nos termos da súmula 269 desta Corte de Justiça.
6. Ordem concedida em parte, para reduzir as penas do paciente a quatro anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, fixado o regime prisional semiaberto.