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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

''habeas corpus'' · Roubo · Dosimetria da pena · Confissão espontânea

Julgado em 01/06/2010 · HC 138.141 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

''HABEAS CORPUS''. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. TENTATIVA. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

Resultado do julgamento

Ordem concedida em parte, para reduzir as penas do paciente a quatro anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, fixado o regime prisional semiaberto.

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Ementa

''HABEAS CORPUS''. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. TENTATIVA. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A circunstância de ser o agente usuário de entorpecentes não pode ser considerada como má conduta social, para fins de fixação de pena-base. 2. É possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 3. O fato de o agente negar o uso da …

''HABEAS CORPUS''. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. TENTATIVA. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. A circunstância de ser o agente usuário de entorpecentes não pode ser considerada como má conduta social, para fins de fixação de pena-base.

2. É possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.

3. O fato de o agente negar o uso da violência não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, se ele admitiu os fatos narrados na inicial.

4. O paciente, após subtrair o telefone celular, fez uso da violência para assegurar a posse do bem, de modo a tornar inviável o reconhecimento do crime tentado.

5. Ao agente reincidente, condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, é possível a fixação do regime prisional semiaberto, nos termos da súmula 269 desta Corte de Justiça.

6. Ordem concedida em parte, para reduzir as penas do paciente a quatro anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, fixado o regime prisional semiaberto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901073548, publicação em 21/06/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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