DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ? FAM. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, conhecer do agravo de instrumento e dar parcial provimento ao próprio recurso especial, determinando que os juros moratórios calculados sobre o valor principal da dívida sejam contados somente a partir da citação, sem que sejam excluídos do total devido os juros de mora incluídos nas certidões apresentadas pelos embargados.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ? FAM. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No julgamento do REsp 1.112.114/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que servidores públicos do Estado de São Paulo postulam o pagamento de diferenças relativas ao Fator de Atualização Monetária ? FAM, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, calculados sobre o montante nominalmente confessado nas certidões emitidas pela Administração.
2. No caso, a adoção deste entendimento, como realizado no acórdão embargado, implica reformatio in pejus, tendo em vista que o Tribunal de origem determinou que os juros moratórios incidissem apenas sobre o valor principal da dívida, a partir da data das certidões, e não houve recurso dos servidores.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, conhecer do agravo de instrumento e dar parcial provimento ao próprio recurso especial, determinando que os juros moratórios calculados sobre o valor principal da dívida sejam contados somente a partir da citação, sem que sejam excluídos do total devido os juros de mora incluídos nas certidões apresentadas pelos embargados.