HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E ASSIM CONCRETIZADA: 7 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RÉU FUNDAMENTADAMENTE CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 393 DO CPP. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E ASSIM CONCRETIZADA: 7 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RÉU FUNDAMENTADAMENTE CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 393 DO CPP. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. A aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06 não se afigura possível, já que tanto a sentença como o acórdão recorrido admitiram que o paciente se dedica a atividades criminosas, notadamente em vista da grande quantidade de entorpecente apreendido (250,99 gramas de crack) e dos demais apetrechos relacionados à sua comercialização (como celulares e dinheiro), o que impede a concessão da redução de pena. Ademais, conclusão diversa demandaria profunda incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado nesta sede. Precedentes.
2. Segundo pacífica orientação desta Corte, se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, por decisão devidamente fundamentada, como no caso concreto, a manutenção no cárcere é de rigor após a prolação da sentença condenatória.
3. Ademais, a Lei 11.719/08, que alterou profundamente a sistemática do processo penal brasileiro e introduziu a proibição de prisão do réu para apelar, manteve, no entanto, o art. 393 do CPP, segundo o qual, é efeito da sentença condenatória recorrível ser o réu preso ou conservado na prisão.
4. Dessa forma, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão pelo Tribunal Estadual que confirma a condenação do acusado.
5. Parecer do MPF pela denegação do writ.
6. Ordem denegada.