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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Conflito negativo de competência · Evasão de divisas, sonegação de tributos e lavagem de dinheiro · Consumação · Local onde realizadas as operações irregulares

Julgado em 09/06/2010 · CC 93.991 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. EVASÃO DE DIVISAS, SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUMAÇÃO. LOCAL ONDE REALIZADAS AS OPERAÇÕES IRREGULARES. CONTA CC5/FOZ DO IGUAÇU. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO INVESTIGADO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ.

Resultado do julgamento

Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante.

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. EVASÃO DE DIVISAS, SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUMAÇÃO. LOCAL ONDE REALIZADAS AS OPERAÇÕES IRREGULARES. CONTA CC5/FOZ DO IGUAÇU. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO INVESTIGADO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos crimes de evasão de divisas, sonegação de impostos e lavagem de dinheiro, competente para processar e julgar o feito é o …

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. EVASÃO DE DIVISAS, SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUMAÇÃO. LOCAL ONDE REALIZADAS AS OPERAÇÕES IRREGULARES. CONTA CC5/FOZ DO IGUAÇU. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO INVESTIGADO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ.

1. Nos crimes de evasão de divisas, sonegação de impostos e lavagem de dinheiro, competente para processar e julgar o feito é o Juízo Federal do local onde se realizaram as operações irregulares. Precedentes do STJ.

2. Entretanto, tendo as operações financeiras sido realizadas em instituição localizada em Foz do Iguaçu/PR (conta CC5), a Terceira Seção desta Corte (CC-49.960, CC-74.329 e CC-85.997), diante das peculiaridades - número elevado de contas de depositantes domiciliados em diversos Estados da Federação-, vem decidindo, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, pela competência do Juízo Federal do domicílio do investigado.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800411204, publicação em 17/06/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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