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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo circunstanciado · Dosimetria da pena · Aumento da pena acima do mínimo legal em razão da presença de duas majorantes (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) · Ausência de fundamentação

Julgado em 27/05/2010 · HC 163.491 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA ELEVAR A PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS REFERENTES AOS MAUS ANTECEDENTES E À PERSONALIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido para reduzir o percentual decorrente da incidência das causas de aumento para 1/3 (um terço) e, de ofício, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reduzir a pena-base ao mínimo legal, bem como para fixar o regime inicial semiaberto, nos termos explicitados no voto.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA ELEVAR A PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS REFERENTES AOS MAUS ANTECEDENTES E À PERSONALIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS …

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA ELEVAR A PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS REFERENTES AOS MAUS ANTECEDENTES E À PERSONALIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime.

2. Na hipótese, a fixação da pena-base do ora Paciente acima do mínimo legal foi feita com considerações vagas, genéricas, sem fundamentação objetiva, com base em questões inerentes ao tipo penal, portanto inadequadas para justificar a exasperação.

3. Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados maus antecedentes para fins de majoração da pena-base, em respeito ao princípio da não culpabilidade. Precedentes.

4. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a aferição da personalidade do criminoso somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre esse respeito. Assim, no caso, é indevida a valoração negativa da personalidade do agente de modo de sustentar a exasperação da pena-base.

5. A presença de mais de uma causa de aumento de pena não é causa obrigatória de exasperação da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da majoração, o que não ocorreu na hipótese. Enunciado da Súmula n.º 443 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao ora Paciente, tecnicamente primário e de bons antecedentes, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.

7. Habeas corpus concedido para reduzir o percentual decorrente da incidência das causas de aumento para 1/3 (um terço) e, de ofício, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reduzir a pena-base ao mínimo legal, bem como para fixar o regime inicial semiaberto, nos termos explicitados no voto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000333909, publicação em 21/06/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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