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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Crime de tráfico ilícito de entorpecentes cometido sob a égide da lei n.º 6.368/76 · Minorante prevista no art · 33, § 4.º, da nova lei de tóxicos · Princípio da retroatividade da lei penal mais benigna

Julgado em 27/05/2010 · HC 165.449 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA. CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DO EMPREGO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, para determinar à Corte de origem que se manifeste acerca do eventual preenchimento dos requisitos necessários à concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, aplicando, se for o caso, em sua integralidade, a legislação que for mais benéfica à Paciente, bem como para estabelecer o regime prisional compatível com a pena reclusiva imposta.

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HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA. CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DO EMPREGO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Diante de conflito aparente de normas, não é dado ao …

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA. CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DO EMPREGO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Diante de conflito aparente de normas, não é dado ao juiz aplicar os aspectos benéficos de uma e outra lei, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova.

2. Desse modo, o disposto no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 somente será aplicável aos delitos cometidos sob a vigência da antiga Lei de Drogas se, após efetuada a redução sobre a pena cominada no caput do art. 33, a nova legislação mostrar-se mais benéfica ao acusado. Precedentes.

3. Ordem concedida, para determinar à Corte de origem que se manifeste acerca do eventual preenchimento dos requisitos necessários à concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, aplicando, se for o caso, em sua integralidade, a legislação que for mais benéfica à Paciente, bem como para estabelecer o regime prisional compatível com a pena reclusiva imposta.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000460410, publicação em 21/06/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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