RECURSOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO COMUM. CÓDIGO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL POR MEIO DE ACORDO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
Provimento aos Recursos Especiais da COSEP E IRB, com extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Cód. de Proc. Civil. Prejudicado o Recurso Adesivo da autora.
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RECURSOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO COMUM. CÓDIGO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL POR MEIO DE ACORDO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
I. Impossível admitir ação de indenização residual por dano moral decorrente de situação jurídica para a qual a legislação brasileira, à época em que ocorrida, não amparava, como expressamente anotado pelo Acórdão ora recorrido.
II. Não há como se extrair prazo prescricional maior para pretensão indenizatória então desamparada da lei, porque não há autorização legal para cindir a causa geradora de direito à indenização, que é o fato do acidente, em duas modalidades, ou seja, o dano material e o dano moral, para atribuir à pretensão indenizatória deste prazo prescricional maior do que o daquele.
III. A cisão do prazo prescricional, atribuindo-se à pretensão à indenização por dano moral prazo maior do que à relativa ao dano material produziria o efeito de autorizar a reabertura de todos os casos em que já realizada a indenização decorrente do mesmo fato, tanto pela espontânea composição das partes, quanto pelo julgamento, definitivo ou em curso, de processo judicial.
IV. Provimento aos Recursos Especiais da COSEP E IRB, com extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Cód. de Proc. Civil. Prejudicado o Recurso Adesivo da autora.