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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Narcotraficância e associação para o tráfico · Prisão em flagrante delito em 23.03.09 · Liberdade provisória · Vedação legal

Julgado em 27/05/2010 · HC 162.757 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 23.03.09. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (3 QUILOS E 643 GRAMAS DE COCAÍNA). POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, HAJA VISTA A CONSTÂNCIA NO COMÉRCIO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. DIVERSIDADE DE RÉUS (3), COM ADVOGADOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 23.03.09. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (3 QUILOS E 643 GRAMAS DE COCAÍNA). POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, HAJA VISTA A CONSTÂNCIA NO COMÉRCIO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO …

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 23.03.09. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (3 QUILOS E 643 GRAMAS DE COCAÍNA). POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, HAJA VISTA A CONSTÂNCIA NO COMÉRCIO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. DIVERSIDADE DE RÉUS (3), COM ADVOGADOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos.

2. Ademais, no caso concreto, presentes indícios de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a grande quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (3 quilos e 643 gramas de cocaína), à suspeita do comércio também de crack, a indicar que o acusado faz do tráfico seu meio de vida, sendo concreta, portanto, a possibilidade de reiteração criminosa.

3. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em desobediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.

4. Neste caso, a demora para o término da instrução probatória (1 ano e 1 mês) pode ser atribuída, entre outras causas, à complexidade do feito, à pluralidade de réus (3 no total, com advogados distintos), à necessidade de quebra do sigilo bancário e fiscal destes e de expedição de carta precatória para ouvida de duas testemunhas.

5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

6. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000284350, publicação em 28/06/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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