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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Narcotraficância e associação para o tráfico (arts · 33 e 35 da lei 11.343/06) · Prisão em flagrante delito em 17.09.09 · Apreensão de 40 pedras de crack, 21 buchas de maconha, 5 papelotes de cocaína, 1 tablete prensado de maconha

Julgado em 27/05/2010 · HC 157.434 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 17.09.09. APREENSÃO DE 40 PEDRAS DE CRACK, 21 BUCHAS DE MACONHA, 5 PAPELOTES DE COCAÍNA, 1 TABLETE PRENSADO DE MACONHA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. CONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.

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Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 17.09.09. APREENSÃO DE 40 PEDRAS DE CRACK, 21 BUCHAS DE MACONHA, 5 PAPELOTES DE COCAÍNA, 1 TABLETE PRENSADO DE MACONHA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. CONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. PARECER DO MPF …

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 17.09.09. APREENSÃO DE 40 PEDRAS DE CRACK, 21 BUCHAS DE MACONHA, 5 PAPELOTES DE COCAÍNA, 1 TABLETE PRENSADO DE MACONHA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. CONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. O art. 2o., II da Lei 8.072/90 que trata da negativa de concessão de fiança aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do próprio texto constitucional (art. 5o., inciso XLIII), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes.

2. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Drogas), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos.

3. Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendidos (40 pedras de crack, 21 buchas de maconha, 5 papelotes de cocaína e 1 tablete prensado de maconha), tudo a indicar que a acusada faz do tráfico seu meio de vida.

4. Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902455196, publicação em 28/06/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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