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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação para o tráfico e financiamento do tráfico de drogas · Prisão preventiva · Fundamentação adequada · Garantia da ordem pública

Julgado em 04/05/2010 · HC 147.671 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO PREJUDICADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO PREJUDICADO. 1. A custódia cautelar mostra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a manifesta periculosidade social …

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO PREJUDICADO.

1. A custódia cautelar mostra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a manifesta periculosidade social do paciente, acusado de integrar, ao lado de mais 32 denunciados, estruturada organização, de cunho mercenário, voltada, especialmente, ao que se extrai da inicial acusatória, para a prática do tráfico de drogas em toda a região do ABC paulista, além de homicídios, roubos e extorsões, sendo ele um dos responsáveis - juntamente com o chefe da quadrilha - pela empresa de ônibus mantida pela organização - cujos veículos eram usados, inclusive, para transportar parentes de presos para os estabelecimentos prisionais em dias de visita - além de cuidar da contabilidade da quadrilha - auxiliado por sua companheira - que chegava a movimentar, por mês, cerca de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no Estado de São Paulo. Ademais, tais condutas foram praticadas pelo paciente de dentro de estabelecimento prisional, em que se encontrava pela prática de outros crimes, sendo certo, por fim, que foram apreendidos com membros da organização cerca de 1.687,86g (mil seiscentos e oitenta e sete gramas e oitenta e seis decigramas) de cocaína e 398,57g (trezentos e noventa e oito gramas e cinquenta e sete decigramas) de maconha, além de armamentos, quando da realização da operação policial que ensejou a presente ação, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal.

2. Fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa se já foi encerrada a instrução processual.

3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901817839, publicação em 28/06/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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