A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, concedeu parcialmente habeas corpus em caso de tráfico internacional de drogas. A Turma manteve a elevação da pena-base pela quantidade de cocaína, mas apontou que a personalidade e a conduta social foram valoradas com circunstâncias inerentes ao tipo, reconheceu a incidência obrigatória da atenuante da confissão espontânea e afastou a redução máxima pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e a substituição da pena. (STJ · 04/10/2011.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, flagrado com mais de um quilo de cocaína em cápsulas no estômago, além de dois pacotes escondidos nas palmilhas dos sapatos. A impetração questionava a pena-base, a falta de aplicação da atenuante da confissão espontânea, o patamar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e a negativa de substituição da pena.
O relator, ministro Og Fernandes, lembrou que a pena-base deve ser fixada de forma concreta e fundamentada (art. 93, IX, da Constituição), segundo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Considerou correta a elevação pela expressiva quantidade de droga, mas registrou que, quanto à personalidade e à conduta social, foram valoradas circunstâncias inerentes ao tráfico internacional, como a disposição de cruzar fronteiras e o intuito de lucro, o que levou ao reajustamento da pena-base. Como a confissão serviu de fundamento para a condenação, a Turma considerou obrigatória a incidência da atenuante.
Quanto à minorante, que permite reduzir a pena de um sexto a dois terços quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, a instância ordinária aplicou fração inferior à máxima com fundamentação suficiente. Rever essa conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incabível em habeas corpus, conforme precedentes do STJ e do STF. O pedido de substituição da pena também foi afastado, e a ordem foi concedida apenas em parte.
Para a advocacia criminal, o acórdão indica que a dosimetria pode ser corrigida em habeas corpus quando a pena-base se apoia em elementos próprios do tipo ou quando a confissão usada para condenar não é considerada, mas que o patamar da minorante fundamentado na origem não é revisto nessa via sem reexame de provas.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REAJUSTAMENTO. ART. 59 DO CP. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código …
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REAJUSTAMENTO. ART. 59 DO CP. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
2. No que diz com a quantidade de droga, com acerto laborou o Juiz de primeiro grau, elevando a sanção em razão da expressiva quantidade de cocaína, a saber, mais de um quilo do entorpecente, que o réu trazia, na forma de cápsulas, em seu estômago, além de dois pacotes escondidos nas palmilhas dos sapatos.
3. Quanto à personalidade e à conduta social, foram valoradas circunstâncias inerentes ao tipo de tráfico internacional de drogas, anotando-se o desvalor da ação daquele que "se dispõe a cruzar as fronteiras internacionais" e o intuito de lucro.
4. A confissão serviu como elemento embasador da condenação, sendo obrigatória a incidência da atenuante.
5. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
6. Na hipótese, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar inferior ao máximo legal (dois terços), valendo-se a instância ordinária de suficiente fundamentação, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.
7. Para concluir em sentido diverso, infirmando-se os argumentos expendidos na origem, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF.
8. Ordem parcialmente concedida.