PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. MULTA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Destarte, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte a orientação no sentido de que o Ministério Público não mais detém legitimidade para propor ação de execução de pena de multa, em razão da nova sistemática trazida pela Lei nº 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, passando a titularidade para a Fazenda Pública. (Precedentes). Recurso provido.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. MULTA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO. I - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do CAT - 92/SP, publicado em 07/05/2008, entendeu que 'compete à Procuradoria da Fazenda Nacional executar a pena de multa imposta em sentença condenatória criminal quando o réu, intimado para o pagamento, não o faz espontaneamente'. (Informativo - STJ n.º 0266) II - Destarte, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte a orientação no sentido de que o Ministério Público não mais detém legitimidade para propor ação de execução de pena de multa, em razão da nova sistemática trazida pela Lei nº 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, passando a titularidade para a Fazenda Pública. (Precedentes). Recurso provido.