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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação monitória · Cheque não prescrito · Interesse processual · Ausência de prejuízo à defesa

Julgado em 22/06/2010 · REsp 839.454 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NÃO PRESCRITO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NÃO PRESCRITO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. I - A ação monitória, conforme previsão do art. 1102a do Código de Processo Civil, compete a quem pretender pagamento ou soma em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A princípio, não tem interesse processual na ação monitória quem dispõe de título …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NÃO PRESCRITO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. I - A ação monitória, conforme previsão do art. 1102a do Código de Processo Civil, compete a quem pretender pagamento ou soma em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A princípio, não tem interesse processual na ação monitória quem dispõe de título dotado de força executiva. II - Quando existente razoável dúvida a respeito da ocorrência ou não de prescrição do título executivo, é possível o ajuizamento de ação monitória, sabendo que a solução que prestigia a economia processual e não prejudica o direito de ampla defesa do suposto devedor. Precedentes. III - Recurso Especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200600759184, publicação em 01/07/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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