HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARMA. NÃO APREENSÃO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS E LONGA DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. VIABILIDADE DA EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA.
Ordem parcialmente concedida para, afastando da condenação o acréscimo decorrente do emprego de arma, reduzir as penas recaídas sobre o paciente, de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 99 (noventa e nove) dias-multa para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais pagamento de 92 (noventa e dois) dias-multa, mantido o regime prisional fechado para o início de cumprimento da privativa de liberdade.
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HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARMA. NÃO APREENSÃO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS E LONGA DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. VIABILIDADE DA EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA.
1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e o estabelecimento de regime prisional mais gravoso.
2. No caso dos autos, a reprimenda foi fixada em 2 (dois) anos acima do piso legal, em razão da valoração negativa da conduta social do agente, das circunstâncias e consequências do crime.
3. O delito foi praticado durante a noite, com extrema audácia e terror psicológico, tendo como vítimas uma gestante e três crianças, que ficaram subjugadas por mais de 7 (sete) horas. Tais aspectos justificam a exacerbação da reprimenda.
4. Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento decorrente do emprego de arma, é indispensável a apreensão do artefato, com a posterior realização de perícia, a fim de comprovar a potencialidade lesiva.
5. Na hipótese, não houve a apreensão dos artefatos supostamente empregados na prática delitiva.
6. É da jurisprudência deste Tribunal a orientação segundo a qual, no roubo, a exasperação da reprimenda acima do percentual de 1/3 (um terço) tão somente com base no número de majorantes configura constrangimento ilegal.
7. No caso, porém, o grande número de envolvidos (seis, no total) e o longo período em que as vítimas tiveram suas liberdades restringidas (aproximadamente sete horas) autorizam a elevação acima do limite mínimo.
8. Ordem parcialmente concedida para, afastando da condenação o acréscimo decorrente do emprego de arma, reduzir as penas recaídas sobre o paciente, de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 99 (noventa e nove) dias-multa para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais pagamento de 92 (noventa e dois) dias-multa, mantido o regime prisional fechado para o início de cumprimento da privativa de liberdade.