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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubo triplamente circunstanciado · Fixação da pena-base acima do patamar mínimo · Valoração negativa da conduta social do agente, das circunstâncias e consequências do crime · Arma

Julgado em 25/05/2010 · HC 52.805 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARMA. NÃO APREENSÃO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS E LONGA DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. VIABILIDADE DA EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida para, afastando da condenação o acréscimo decorrente do emprego de arma, reduzir as penas recaídas sobre o paciente, de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 99 (noventa e nove) dias-multa para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais pagamento de 92 (noventa e dois) dias-multa, mantido o regime prisional fechado para o início de cumprimento da privativa de liberdade.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARMA. NÃO APREENSÃO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS E LONGA DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. VIABILIDADE DA EXASPERAÇÃO …

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARMA. NÃO APREENSÃO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS E LONGA DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. VIABILIDADE DA EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA.

1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e o estabelecimento de regime prisional mais gravoso.

2. No caso dos autos, a reprimenda foi fixada em 2 (dois) anos acima do piso legal, em razão da valoração negativa da conduta social do agente, das circunstâncias e consequências do crime.

3. O delito foi praticado durante a noite, com extrema audácia e terror psicológico, tendo como vítimas uma gestante e três crianças, que ficaram subjugadas por mais de 7 (sete) horas. Tais aspectos justificam a exacerbação da reprimenda.

4. Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento decorrente do emprego de arma, é indispensável a apreensão do artefato, com a posterior realização de perícia, a fim de comprovar a potencialidade lesiva.

5. Na hipótese, não houve a apreensão dos artefatos supostamente empregados na prática delitiva.

6. É da jurisprudência deste Tribunal a orientação segundo a qual, no roubo, a exasperação da reprimenda acima do percentual de 1/3 (um terço) tão somente com base no número de majorantes configura constrangimento ilegal.

7. No caso, porém, o grande número de envolvidos (seis, no total) e o longo período em que as vítimas tiveram suas liberdades restringidas (aproximadamente sete horas) autorizam a elevação acima do limite mínimo.

8. Ordem parcialmente concedida para, afastando da condenação o acréscimo decorrente do emprego de arma, reduzir as penas recaídas sobre o paciente, de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 99 (noventa e nove) dias-multa para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais pagamento de 92 (noventa e dois) dias-multa, mantido o regime prisional fechado para o início de cumprimento da privativa de liberdade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200600090286, publicação em 21/06/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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