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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de reconhecimento da continuidade delitiva · Instrução deficiente · Ausência de cópias das peças que comprovem os requisitos do art · 71 do código penal

Julgado em 01/06/2010 · HC 63.507 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS PEÇAS QUE COMPROVEM OS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS PEÇAS QUE COMPROVEM OS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. 1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, quando o agente praticar dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos …

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS PEÇAS QUE COMPROVEM OS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.

1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, quando o agente praticar dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

2. No caso presente, o pedido de unificação das penas esbarra na deficiência da instrução, pois não consta nenhuma peça ? denúncia, sentença ou apelação ? que possa demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Há tão somente a informação de que o paciente foi condenado por três crimes de roubo, praticados no ano de 2002.

3. Ordem não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200601628486, publicação em 28/06/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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