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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Coação no curso do processo · Justiça do trabalho · Inexistência de lesão a administração da justiça · Ausência de interesse da união

Julgado em 26/05/2010 · CC 109.022 · Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Arnaldo Esteves Lima
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Rio Grande/RS, ora suscitado.

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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O delito de coação no curso do processo exige como elemento subjetivo específico a finalidade de obter favorecimento a interesse próprio ou alheio em processo judicial, policial ou administrativo ou juízo arbitral. 2. …

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O delito de coação no curso do processo exige como elemento subjetivo específico a finalidade de obter favorecimento a interesse próprio ou alheio em processo judicial, policial ou administrativo ou juízo arbitral.

2. Quando a conduta delitiva do agente visa atingir somente a vítima, não se evidencia o crime do art. 344 do Código Penal, pois o objeto jurídico tutelado é a administração da Justiça.

3. Não se evidenciando o interesse da União, compete à Justiça Estadual o processo e o julgamento de eventual ação penal.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Rio Grande/RS, ora suscitado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902220254, publicação em 28/06/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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