TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de descaminho · Ausência de omissão · Manutenção da súmula n

Publicado em 25/03/2025 · EDcl no AREsp 2.628.898 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática de inadmissão de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, em caso de crime de descaminho. 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto às teses apresentadas em alegações finais e questiona a aplicação da Súmula n. 7/STJ.

Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses de mérito apresentadas pelo embargante e se é aplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ.

Razões de decidir

4. O acórdão embargado solucionou a questão de maneira clara e coerente, mantendo o fundamento de inadmissão do Tribunal de origem com base na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas. 5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, o que não se verifica no caso. 6. A decisão monocrática foi mantida em sede de agravo regimental, não havendo omissão quanto às teses de mérito, pois o agravo não superou o juízo de admissibilidade.

Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 334, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.647.443/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.

Leia a ementa completa, a íntegra do acórdão e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática de inadmissão de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, em caso de crime de descaminho. 2. O …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática de inadmissão de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, em caso de crime de descaminho.

2. O embargante alega omissão no acórdão quanto às teses apresentadas em alegações finais e questiona a aplicação da Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses de mérito apresentadas pelo embargante e se é aplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado solucionou a questão de maneira clara e coerente, mantendo o fundamento de inadmissão do Tribunal de origem com base na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas.

5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, o que não se verifica no caso.

6. A decisão monocrática foi mantida em sede de agravo regimental, não havendo omissão quanto às teses de mérito, pois o agravo não superou o juízo de admissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 334, §1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.647.443/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202401602544, publicação em 25/03/2025). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual