DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática de inadmissão de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, em caso de crime de descaminho. 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto às teses apresentadas em alegações finais e questiona a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses de mérito apresentadas pelo embargante e se é aplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão embargado solucionou a questão de maneira clara e coerente, mantendo o fundamento de inadmissão do Tribunal de origem com base na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas. 5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, o que não se verifica no caso. 6. A decisão monocrática foi mantida em sede de agravo regimental, não havendo omissão quanto às teses de mérito, pois o agravo não superou o juízo de admissibilidade.
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 334, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.647.443/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática de inadmissão de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, em caso de crime de descaminho.
2. O embargante alega omissão no acórdão quanto às teses apresentadas em alegações finais e questiona a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses de mérito apresentadas pelo embargante e se é aplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado solucionou a questão de maneira clara e coerente, mantendo o fundamento de inadmissão do Tribunal de origem com base na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas.
5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, o que não se verifica no caso.
6. A decisão monocrática foi mantida em sede de agravo regimental, não havendo omissão quanto às teses de mérito, pois o agravo não superou o juízo de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 334, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.647.443/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.