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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de homicídio qualificado · Prisão preventiva · Superveniência de sentença de pronúncia que mantém a custódia cautelar pelos mesmos fundamentos · Garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência da instruçã

Julgado em 15/06/2010 · HC 118.965 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTÉM A CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTÉM A CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da decisão de pronúncia não …

HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTÉM A CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A superveniência da decisão de pronúncia não prejudica o writ que objetiva a revogação da custódia cautelar, quando o novo título mantém a prisão sob os mesmos fundamentos do decreto constritivo.

2. O decreto de prisão preventiva, mantido na sentença de pronúncia, está satisfatoriamente motivado, com elementos que revelam a necessidade da custódia pela garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado fugiu do distrito da culpa, logo após os fatos criminosos, e utilizou seu poder político na localidade para influenciar testemunhas e prejudicar as investigações policiais.

3. A imposição da custódia preventiva encontra fundamento, ainda, na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Paciente, que teria encomendado a morte da vítima a policiais da Comarca, em razão de disputa política, e responde a outro processo pela prática do mesmo crime.

4. A apresentação espontânea do Paciente à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317, do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza, como na hipótese.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802325461, publicação em 28/06/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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