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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado · Dosimetria da pena · Pena-base acima do mínimo legal · Motivação inidônea

Julgado em 01/06/2010 · HC 110.109 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para, mantida a condenação, reformar a sentença e o acórdão, fixando a pena do Paciente em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, e 14 dias-multa, no piso.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de uma impropriedade, frente à existência de três causas de aumento, utilizar uma circunstância na primeira etapa da dosimetria e as outras duas na fixação da pena-base. Tal entendimento ? possível na hipótese de um crime qualificado ? não se coaduna com a figura do roubo …

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Trata-se de uma impropriedade, frente à existência de três causas de aumento, utilizar uma circunstância na primeira etapa da dosimetria e as outras duas na fixação da pena-base. Tal entendimento ? possível na hipótese de um crime qualificado ? não se coaduna com a figura do roubo circunstanciado, uma vez que as causas de aumento previstas no § 2.º do art. 157, do Código Penal, fixam os limites mínimo e máximo de aumento da pena na terceira fase da dosimetria da pena.

2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a aferição da personalidade do criminoso somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre esse respeito. Assim, no caso, é indevida a valoração negativa da personalidade do agente de modo de sustentar a exasperação da pena-base.

3. O reconhecimento de antecedentes com base em "informações sobre unificação de penas em execuções de sentenças condenatórias" não tem idoneidade para majorar a pena-base, uma vez que que inexiste notícia segura sobre o trânsito em julgado das referidas sentenças. Como se sabe, sem o trânsito em julgado das condenações apontadas na análise dos antecedentes, conclui-se pela inidoneidade da fundamentação, nesse ponto.

4. Ao examinar a culpabilidade, o Juiz sentenciante não elencou fundamentação idônea, com base factual, apta à majoração da pena-base, sendo, nesse aspecto, inquinada de nulidade.

5. Ordem concedida para, mantida a condenação, reformar a sentença e o acórdão, fixando a pena do Paciente em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, e 14 dias-multa, no piso.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801451372, publicação em 28/06/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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