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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Atentado violento ao pudor · Presunção de violência · Perfeita configuração do crime · Conduta de introduzir a mão por dentro da roupa e tocar partes íntimas das vítimas

Julgado em 29/04/2010 · REsp 897.748 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. PERFEITA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONDUTA DE INTRODUZIR A MÃO POR DENTRO DA ROUPA E TOCAR PARTES ÍNTIMAS DAS VÍTIMAS. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso provido para cassar o acórdão hostilizado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, considerando que as condutas do Réu configuram o delito do art. 214 do Código Penal, em sua redação original, prossiga no julgamento das demais teses defensivas expostas na apelação criminal.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. PERFEITA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONDUTA DE INTRODUZIR A MÃO POR DENTRO DA ROUPA E TOCAR PARTES ÍNTIMAS DAS VÍTIMAS. RECURSO PROVIDO. 1. Ao analisar o tipo penal descrito no 214 do Código Penal, em sua redação original, observa-se que se consuma o crime de atentado violento ao pudor com a prática de qualquer ato libidinoso diverso da …

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. PERFEITA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONDUTA DE INTRODUZIR A MÃO POR DENTRO DA ROUPA E TOCAR PARTES ÍNTIMAS DAS VÍTIMAS. RECURSO PROVIDO.

1. Ao analisar o tipo penal descrito no 214 do Código Penal, em sua redação original, observa-se que se consuma o crime de atentado violento ao pudor com a prática de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal, cometido por intermédio de violência ou grave ameaça.

2. "Em nosso sistema, o delito de atentado violento ao pudor engloba atos libidinosos de diferentes níveis, inclusive, os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos." (REsp 1.007.121/ES, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 28/09/2009.)

3. No caso, a conduta do Réu consistiu em introduzir a mão por dentro da roupa e tocar as partes íntimas das vítimas, restando indubitável a prática do delito em questão.

4. O Tribunal a quo, por outro lado, absolveu o Réu do tipo penal previsto no art. 214 do Código Penal, sob o mero fundamento de falta de "proporcionalidade entre o crime e o castigo". Essa decisão, nitidamente contra legem, está a merecer pronta cassação desta Corte.

5. Afigura-se imprescindível que o tipo penal do art. 214 do Código Penal, durante a sua vigência, seja efetivamente aplicado, posto que o legislador endereçou um comando, e não uma faculdade, ao aplicador da lei, não podendo o julgador afastar a sua incidência por considerá-la excessiva no caso concreto.

6. A violência presumida, prevista no art. 224, alínea a, do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual do menor, em face de sua incapacidade volitiva. Não é possível afastar essa hipótese com base em prova inválida, consistente em certidão de nascimento visivelmente rasurada.

7. Recurso provido para cassar o acórdão hostilizado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, considerando que as condutas do Réu configuram o delito do art. 214 do Código Penal, em sua redação original, prossiga no julgamento das demais teses defensivas expostas na apelação criminal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200602137517, publicação em 28/06/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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