RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. PERFEITA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONDUTA DE INTRODUZIR A MÃO POR DENTRO DA ROUPA E TOCAR PARTES ÍNTIMAS DAS VÍTIMAS. RECURSO PROVIDO.
Recurso provido para cassar o acórdão hostilizado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, considerando que as condutas do Réu configuram o delito do art. 214 do Código Penal, em sua redação original, prossiga no julgamento das demais teses defensivas expostas na apelação criminal.
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. PERFEITA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONDUTA DE INTRODUZIR A MÃO POR DENTRO DA ROUPA E TOCAR PARTES ÍNTIMAS DAS VÍTIMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Ao analisar o tipo penal descrito no 214 do Código Penal, em sua redação original, observa-se que se consuma o crime de atentado violento ao pudor com a prática de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal, cometido por intermédio de violência ou grave ameaça.
2. "Em nosso sistema, o delito de atentado violento ao pudor engloba atos libidinosos de diferentes níveis, inclusive, os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos." (REsp 1.007.121/ES, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 28/09/2009.)
3. No caso, a conduta do Réu consistiu em introduzir a mão por dentro da roupa e tocar as partes íntimas das vítimas, restando indubitável a prática do delito em questão.
4. O Tribunal a quo, por outro lado, absolveu o Réu do tipo penal previsto no art. 214 do Código Penal, sob o mero fundamento de falta de "proporcionalidade entre o crime e o castigo". Essa decisão, nitidamente contra legem, está a merecer pronta cassação desta Corte.
5. Afigura-se imprescindível que o tipo penal do art. 214 do Código Penal, durante a sua vigência, seja efetivamente aplicado, posto que o legislador endereçou um comando, e não uma faculdade, ao aplicador da lei, não podendo o julgador afastar a sua incidência por considerá-la excessiva no caso concreto.
6. A violência presumida, prevista no art. 224, alínea a, do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual do menor, em face de sua incapacidade volitiva. Não é possível afastar essa hipótese com base em prova inválida, consistente em certidão de nascimento visivelmente rasurada.
7. Recurso provido para cassar o acórdão hostilizado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, considerando que as condutas do Réu configuram o delito do art. 214 do Código Penal, em sua redação original, prossiga no julgamento das demais teses defensivas expostas na apelação criminal.