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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Direito processual penal · Agravo regimental · Recurso especial

Publicado em 18/03/2025 · AgRg no AREsp 2.754.960 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental não provido.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no artigo 159, § 1º, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e necessidade de revaloração da prova, com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. 3. No agravo regimental, a defesa alegou a inexistência do óbice apontado e requereu a reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que não subsiste o óbice da Súmula 182 do STJ, aplicado por analogia, e se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada.

Razões de decidir

5. A parte agravante não demonstrou impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelas Súmulas 284/STF e 7/STJ. 6. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório. 7. A defesa não atendeu ao disposto no artigo 1.029 do CPC, que exige a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e adequada, conforme exigido pelas Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. A simples alegação de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. O artigo 1.029 do CPC exige a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal …

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no artigo 159, § 1º, do Código Penal.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e necessidade de revaloração da prova, com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.

3. No agravo regimental, a defesa alegou a inexistência do óbice apontado e requereu a reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que não subsiste o óbice da Súmula 182 do STJ, aplicado por analogia, e se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada.

III. Razões de decidir

5. A parte agravante não demonstrou impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelas Súmulas 284/STF e 7/STJ.

6. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório.

7. A defesa não atendeu ao disposto no artigo 1.029 do CPC, que exige a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e adequada, conforme exigido pelas Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. A simples alegação de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. O artigo 1.029 do CPC exige a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.029.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202403654181, publicação em 18/03/2025). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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