Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental não provido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no artigo 159, § 1º, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e necessidade de revaloração da prova, com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. 3. No agravo regimental, a defesa alegou a inexistência do óbice apontado e requereu a reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que não subsiste o óbice da Súmula 182 do STJ, aplicado por analogia, e se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada.
5. A parte agravante não demonstrou impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelas Súmulas 284/STF e 7/STJ. 6. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório. 7. A defesa não atendeu ao disposto no artigo 1.029 do CPC, que exige a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida.
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e adequada, conforme exigido pelas Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. A simples alegação de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. O artigo 1.029 do CPC exige a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal …
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no artigo 159, § 1º, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e necessidade de revaloração da prova, com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.
3. No agravo regimental, a defesa alegou a inexistência do óbice apontado e requereu a reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que não subsiste o óbice da Súmula 182 do STJ, aplicado por analogia, e se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não demonstrou impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelas Súmulas 284/STF e 7/STJ.
6. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório.
7. A defesa não atendeu ao disposto no artigo 1.029 do CPC, que exige a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e adequada, conforme exigido pelas Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. A simples alegação de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. O artigo 1.029 do CPC exige a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.029.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.