PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO.
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PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. - A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do Juiz, que tem sua imparcialidade questionada. Se o excepto não mais preside o processo principal, em virtude de substituição determinada pelo Tribunal Estadual, vindo o seu sucessor a extinguir a ação, resta exaurido o objeto do incidente, que também deve ser extinto, por falta de interesse de agir. Precedentes. - Entretanto, tendo o Tribunal Estadual ignorado essa circunstância e decidido o mérito da exceção, julgando-a improcedente, também inexiste interesse recursal, pois a ação principal já foi extinta, de modo que não haverá mais nenhum sentido em se discutir a suspeição do excepto, até porque não foi ele o prolator da sentença. - Nessa situação, não há de se cogitar do eventual interesse na substituição da decisão de improcedência pela de carência, visto que o art. 268, caput, primeira parte, do CPC, não encontra aplicabilidade à espécie, já que a exceção de suspeição é mero incidente processual, acessório do processo principal. - Também não existe interesse público no julgamento da exceção, que serviria para apuração dos fatos que deram origem à arguição da suspeição. Esse procedimento poderia ter sido adotado administrativamente pelo Tribunal Estadual, independentemente da continuidade do processo, inclusive como desdobramento da própria decisão que determinou a substituição do excepto. Recurso especial não conhecido.